O Compromisso Missionário da Ordem nas Constituições
As Constituições são um documento que procura actualizar a Regra de São Francisco de Assis, que os Irmãos prometeram viver, à luz dos sinais dos tempos. O primeiro artigo do décimo segundo capítulo, fala do Compromisso missionário da Ordem, que aqui transcrevemos.
Compromisso missionário da Ordem
174 1. Cristo Jesus, Evangelho de Deus, o primeiro e máximo arauto do Evangelho, confiou a todos os seus discípulos e, neles, á comunidade de fé que é a Igreja, a graça e o mandato de evangelizar.
2. Todos os baptizados e sobretudo os religiosos, pela sua especial consagração, estão associados à Igreja peregrina que pela missão recebida de Cristo e do Espírito Santo é sacramento universal de salvação e portanto missionária por sua natureza.
3. São Francisco, no seu tempo, por divina inspiração, com o exemplo da sua vida e, por força da sua Regra, renovou o espírito missionário e deu novo impulso àquelas iniciativas da Igreja que recebem o nome de actividade missionária, pelas quais o Evangelho é anunciado e o Reino de Deus que vem transforma o próprio homem e cria um mundo novo, justo e cheio de paz. Assim a Igreja vai sendo cada dia fundada e se torna cada vez mais perfeita.
4. A nossa Ordem acolhe como sua missão própria o dever de evangelizar que pertence a toda a Igreja e considera e assume a actividade missionária como uma das suas principais obrigações apostólicas.
5. Consideram-se missionários os irmãos que, em qualquer continente ou região, levam a Boa Nova da salvação a todos os que não crêem em Cristo.
6. Reconhecemos, no entanto, a condição especial daqueles irmãos que exercem a actividade missionária ao serviço das novas Igrejas.
175 1. Os irmãos missionários, segundo o pensamento de São Francisco, podem viver espiritualmente de dois modos, entre os não cristãos: sendo sujeitos a toda a humana criatura por amor de Deus, dando um testemunho de vida evangélica, através do seu amor e com grande confiança; e quando virem que é agradável a Deus, anunciem abertamente aos não crentes a palavra da salvação para que se baptizem e se façam cristãos.
2. Os irmãos, reconhecendo que as Igrejas particulares já assumiram a maior parte do trabalho de evangelização, ouçam de boamente os filhos da nova Igreja e dialoguem com eles. Assim se tornará evidente que eles foram para servir as mesmas Igrejas e os seus Pastores.
3. Em espírito de caridade, actuem com a liberdade dos filhos de Deus, movidos pelo espírito profético, ao julgar, à luz do Evangelho, as condições históricas, religiosas, sociais e culturais.
4. Promovam também, em diálogo com as outras Igrejas cristãs e religiões não cristãs, aquelas mudanças que favoreçam o advento dum mundo novo, e estejam atentos às ideias que influem na mentalidade e no modo de agir dos povos.
176 1. Os irmãos que, por divina inspiração, se sentem chamados à actividade missionária noutra região onde é mais urgente a evangelização, manifestem o seu desejo ao Ministro Provincial. Este pode chamar também outros irmãos idôneos dispostos a assumir esta actividade.
2. O mesmo Ministro, depois de uma preparação especial doutrinal e prática sobre temas missionários e ecuménicos, conforme as condições de cada um, proponha-os ao Minsitro Geral, a quem compete dar as cartas obedenciais.
3. Os Ministros não recusem enviar os membros mais aptos, por causa da escassez de irmãos na Província, mas deponham todos os seus cuidados e preocupações sobre Aquele que constantemente cuida de nós.
4. As diversas Províncias da Ordem, conforme parecer oportuno, ajudem-se mùtuamente, com espírito magnânimo e, por meio do Ministro Geral, ofereçam missionários e auxílios às outras Circunscrições mais carecidas.
5. Convidem-se os irmãos a tomar parte na actividade missionária, mesmo só por algum tempo, nomeadamente quando se tratar de prestar alguns serviços especiais.
6. Os irmãos trabalhem, a nível de actividades e de programação, juntamente com missionários leigos, sobretudo catequistas, e esforcem-se, juntamente com eles, por cuidar duma intensa animação espiritual, bem assim como da promoção social e económica do povo.
7. Os Superiores promovam, junto dos irmãos o amor e o espírito de colaboração com a actividade missionária de tal modo que todos, segundo a condição e as capacidades de cada um, em comunhão fraterna com os missionários, satisfaçam o seu compromisso missionário a favor das novas Igrejas, orando em união com elas e suscitando o interesse do povo cristão.
177 1. Uma vez que o estado daqueles que professam os conselhos evangélicos pertence à vida e santidade da Igreja e por isso deve ser promovido diligentemente já desde o período da implantação da Igreja, os irmãos missionários procurem promover o nosso espírito e o nosso carisma nas Igrejas particulares.
2. É, portanto, dever dos Superiores Maiores, providenciar para que entre os missionários haja irmãos aptos para a formação dos candidatos à nossa Ordem.
3. A nossa forma de vida e o património espiritual da nossa Ordem, que é universal e abrange todos os ritos da Igreja Católica, sejam transmitidos e expressos de acordo com as condições de cada região, com a cultura de cada povo e com a índole de cada Igreja particular. Os usos e costumes particulares de uma região não sejam transplantados para outra. Compete ao Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, decidir sobre o rito de cada uma das Circunscrições, observando o que por direito se deve observar.
178 1. Compete ao Ministro Geral, com o consentimento do Definitório, em união com a autoridade eclesiástica, promover e coordenar a actividade missionária nas Igrejas particulares.
2. Compete ao Ministro Provincial, com o consentimento do Definitório, aceitar a actividade missionária proposta pelo Ministro Geral, bem como subscrever as convenções com o respectivo superior eclesiástico, depois de obter a aprovação do Ministro Geral, com o consentimento do Definitório.
3. O Ministro Geral e também os Ministros Provinciais, com o consentimento do Definitório, criem um Secretariado para a animação e cooperação missionária, determinando as suas atribuições.
4. Os irmãos colaborem assiduamente com os Institutos Religiosos que, no mesmo território, prestam a sua colaboração à actividade missionária da Igreja particular ou se entregam à animação missionária, na Pátria.
5. Deve ter-se como objectivo final da actividade missionária a promoção da Igreja particular, na qual o clero, os religiosos e os leigos terão a sua responsabilidade de acordo com a sua competência.
179 1. Os irmãos recordem-se de São Francisco, que quis enviar os seus companheiros pelo mundo, a exemplo dos discípulos de Cristo para anunciar a paz em toda a parte, com a vida e a palavra, em total pobreza, pondo a sua plena confiança em Deus Pai.
2. Recomendamos este grande empreendimento à intercessão da bem-aventurada Virgem Maria, Mãe do Bom Pastor, que gerou Cristo, luz e salvação de todos os povos e que na manhã de Pentecostes, sob a acção do Espírito Santo, presidiu aos primórdios da Evangelização.